Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
Esse assunto tem sido polêmico em matéria tributária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente tem tido um entendimento contrário à coisa julgada em processos anteriores.
Principalmente em relação à constitucionalidade da lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e o direito ao aproveitamento dos créditos do IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero.
A exigência da CSLL foi instituída pela Lei 7.689/1988. Porém, por decisões finais do Poder Judiciário, muitos contribuintes já não a pagam há anos, sob a premissa de ser essa uma norma inconstitucional.
Mas, o STF reconheceu ser constitucional a exigência da CSLL e a União passou a exigir esse tributo de inúmeros contribuintes, mesmo daqueles que já tinham obtido o reconhecimento do direito de não pagá-lo.
É aí que começa a discussão sobre a relatividade da coisa julgada.
Mas, afinal, o que é coisa julgada?
O artigo sexto da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro diz que “§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
Se por um lado, especialistas em Direito Tributário citam que a coisa julgada é essencial à segurança jurídica, à manutenção da ordem pública e do Estado Democrático de Direito.
Por outro, a União argumenta que o interesse público deve prevalecer em relação ao particular.
A Constituição Federal de 1988 é alvo constante de questionamento sobre dispositivos que modificam a legislação tributária.
Isto resulta na necessidade de apreciação das matérias pelo STF, competente para dar a palavra final quanto à conformidade da Lei.
No início de 2016, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 949297, que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário.
O recurso trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a CSLL, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade.
No entanto, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15.
Além disso, discutiu-se a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239 da Corte (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”).
O argumento da União é que a coisa julgada em direito tributário pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.
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Coisa julgada revela um status de imutabilidade decorrente da norma individual e concreta, que é a decisão.
Apresenta-se, ainda, das definições e efeitos da coisa julgada e, por fim, as Súmulas referentes ao tema.
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