O novo Código Processual Civil formalizado em 2015, estabeleceu alguns critérios que acabaram confundindo a cabeça de muitos advogados na contagem dos prazos. Para sanar a dúvida, em 31 de outubro foi instituída a Lei 13.728/18, que prescreve a contagem apenas de dias úteis para os prazos processuais.
A atualização do CPC em 2015, levantou algumas questões com a contagem dos prazos jurídicos, especificadas no 1º e 2º parágrafo do Art. 218:
- § 1o – “Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.”
- § 2o – “Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.”
Essa atualização levantou questões perante a Lei de nº 9.099/95, que dispõe das informações da contagem de dias nos processos. Agora, essa lei passa a vigorar com a adição do Art-12 A, que reforça:
- “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”
A Lei que permitiu a alteração foi a de nº 13.728/18, que reforça:
“Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.”
Desta forma, a nova Lei envolve a contagem de dias úteis para qualquer ato processual, mesmo em casos de interposição de recursos.
Daniel Fernandes
Últimos posts por Daniel Fernandes (exibir todos)
- Reforma Trabalhista: O Direito Processual do Trabalho Atualizado - 20 de fevereiro de 2019
- O que é Jurisprudência e alguns exemplos - 18 de fevereiro de 2019
- Quais são os desafios que os jovens advogados enfrentam? - 8 de fevereiro de 2019