De acordo com a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, obrigar sistematicamente os funcionários a trabalhar em feriados gera indenização por danos morais coletivos. Por conta disso, uma empresa no setor de agronegócios deverá pagar uma multa R$ 200 por empregado atingido que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia julgado improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) de condenação da empresa em dano moral, com o entendimento de que a exigência de trabalho em feriados, sem previsão normativa, gerou apenas danos de ordem material, que seriam resolvidos com a correta contraprestação ao trabalho em tais dias, ou a concessão de folga compensatória.
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, ao analisar o recurso do sindicato ao TST, considerou que houve violação ao artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados no comércio desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
“A condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo objetiva reprimir conduta ilícita que tenha atingido bens ou valores sociais juridicamente protegidos. Trata-se, assim, de ofensa sistemática e generalizada, transcendendo a esfera subjetiva dos empregados prejudicados”, declarou.